- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ROL DA ANS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteia o fornecimento do medicamento romiplostim para tratamento de PTI crônica refratária. 2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a operadora do plano de saúde ao pagamento de danos materiais. A Corte estadual manteve a sentença, determinando que o plano de saúde arcasse com os valores referentes à medicação ministrada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer medicamento não previsto no rol da ANS, considerando a taxatividade mitigada desse rol. III. Razões de decidir 4. A Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que o rol da ANS é de taxatividade mitigada, permitindo a flexibilização em situações excepcionais, desde que demonstradas cabalmente. 5. A cobertura de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS deve ser analisada caso a caso, podendo ser admitida de forma excepcional, desde que amparada em critérios técnicos. 6. O recurso especial não permite o reexame do quadro fático-probatório dos autos, devendo o feito retornar à instância de origem para que a questão jurídica seja examinada à luz da atual jurisprudência do STJ e das peculiaridades do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise a controvérsia nos termos da fundamentação exposta, de acordo com a atual jurisprudência do STJ. Tese de julgamento: "1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS é de taxatividade mitigada, admitindo flexibilização em situações excepcionais. 2. A cobertura de medicamento não previsto no rol da ANS deve ser analisada pelo tribunal de origem à luz da jurisprudência do STJ e das peculiaridades do caso concreto, a fim de demonstrar ou não a excepcionalidade da cobertura". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, V e VI e § 4º; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022. (REsp n. 2.030.596/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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