JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/09/2025
Data de publicação
04/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA PELA JUSTÇA TRABALHISTA. INCORPORAÇÃO DEVIDA. PRÉVIO PAGAMENTO. AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, bem como da existência de prévio pagamento de valores decorrentes da diferença pleiteada envolve ampla análise de questões de fato e de prova, conforme as peculiaridades do caso concreto, providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. No concernente ao termo inicial dos juros moratórios, conforme precedentes, a entidade previdenciária somente estará em mora após a liquidação dos valores e recomposição da reserva matemática, quando então passará a ser devedora das diferenças relativas ao benefício previdenciário. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.096.484/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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