JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. RESERVA MATEMÁTICA. SUCUMBÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recurso especial havia sido interposto contra acórdão do TJDFT que, ao julgar ação revisional de aposentadoria, manteve a improcedência dos pedidos formulados pelo participante em face da entidade de previdência complementar, sobretudo quanto à recomposição de reserva matemática e seus reflexos no cálculo do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão:(i) definir se o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência do STJ ao remeter a discussão da reserva matemática à fase de liquidação de sentença;(ii) estabelecer se é possível a compensação dos valores de recomposição da reserva matemática com valores a receber;(iii) examinar a legalidade dos honorários de sucumbência arbitrados;(iv) verificar se houve ofensa ao art. 1.022 do CPC e demais dispositivos legais apontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para a preservação do equilíbrio econômico-atuarial dos fundos de previdência privada, a recomposição da reserva matemática deve ocorrer previamente à revisão do benefício, mediante apuração em fase de liquidação, conforme decidido no Tema 955 (REsp 1.312.736/RS), o que legitima a remessa da análise à fase posterior do processo. 4. É admissível a compensação dos valores devidos pelo participante com créditos que este possua perante a entidade, desde que apurada em cálculo atuarial, posicionamento reiterado pela Terceira e Quarta Turmas do STJ. 5. A revisão do valor fixado a título de honorários de sucumbência, por envolver juízo fático e discricionário quanto à complexidade da causa e atuação do advogado, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, exceto se demonstrada manifesta exorbitância ou irrisoriedade, o que não se verificou na hipótese. 6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão examina de forma fundamentada e suficiente todas as questões suscitadas, ainda que contrariamente à tese da parte, nos termos do entendimento consolidado no STJ. V. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (AgInt no REsp n. 2.044.784/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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