- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSIDÊNCIA SOCIETÁRIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. AÇÃO ANULATÓRIA. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE PATRIMÔNIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.017 DO CC/2002. NECESSIDADE DE PROVA DE DANO. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se discute a aplicação do art. 1.017 do Código Civil e a necessidade de prova de dano para o ressarcimento por uso indevido de patrimônio social. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 1.017 do Código Civil pela exigência de prova de dano; (ii) houve omissão na análise dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (iii) é aplicável a multa por embargos de declaração com alegado intuito de prequestionamento. 3. O art. 1.017 do Código Civil divide-se em três situações: restituição, compensação e ressarcimento por prejuízo. Apenas o dever de "restituir ou pagar o equivalente" é automático quando se comprova o uso indevido dos bens ou créditos sociais. Para pleitear indenização suplementar, é necessária a comprovação de prejuízo. 4. A Corte estadual fundamentou que, para a configuração do dever de indenizar, é necessário demonstrar a existência de um ato ilícito e o dano causado, conforme os arts. 186 e 187 do Código Civil. A insatisfação dos recorrentes decorre de uma discordância com a interpretação adotada, que entendeu necessária a comprovação de fato antijurídico e a relação de causa e efeito entre este e o pedido de ressarcimento. 5. os embargos de declaração têm caráter protelatório quando interpostos visando (i) interromper o prazo para os demais recursos; (ii) evitar o cumprimento da decisão; (iii) postergar o trânsito em julgado; (iv) desafiar acórdão no juízo de origem em harmonia com súmula ou precedentes qualificados do STJ ou STF; (v) reiterar fundamentos já esposados pelos primeiros embargos, ignorando os efeitos do art. 1.025 do CPC. 6. A aplicação de multa aos primeiros embargos de declaração foi indevida, pois tinham intuito de prequestionamento, conforme a Súmula n. 98 do STJ. A imperícia ou equívoco por mera oposição dos primeiros embargos declaratórios, em regra, não podem servir de lastro à automática aplicação da multa. 6. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 2.183.595/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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