- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA CRIANÇA AUTISTA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO LISDEXANFETAMINA. USO DOMICILIAR. ESSENCIALIDADE. COMPLETUDE DO TRATAMENTO. ANÁLISE DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que deu parcial provimento às apelações, mantendo decisão que determinou o custeio parcial de tratamento multidisciplinar prescrito a criança com Transtorno do Espectro Autista, incluindo a medicação Lisdexanfetamina (Venvanse® 70mg). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o custeio, pelo plano de saúde, de medicamento de uso domiciliar prescrito para paciente com Transtorno do Espectro Autista; (ii) estabelecer se a análise realizada pelo Tribunal de origem permite a rediscussão da controvérsia em sede de recurso especial, diante do necessário reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido fundamenta a obrigação da operadora de custear o medicamento prescrito com base na essencialidade do tratamento para o desenvolvimento da criança com TEA, entendimento alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte. 4. É abusiva a cláusula que exclui a cobertura de medicamento de uso domiciliar quando este é essencial à saúde ou à vida do segurado, conforme reiterados precedentes do STJ. 5. A Corte estadual reconheceu que a negativa da operadora afronta o princípio da vulnerabilidade do consumidor e que a escolha do tratamento compete ao médico assistente, não sendo possível ao plano de saúde substituir essa prescrição por critérios unilaterais. 6. A reforma do acórdão recorrido demandaria a reapreciação das provas produzidas nos autos e da interpretação contratual, o que é vedado em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido. (REsp n. 2.210.433/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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