JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/09/2025
Data de publicação
04/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS EM CASAMENTO SOB REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se alegava violação aos arts. 1.658, 1.659, II, e 1.660, I, do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial, em ação que trata de partilha de imóvel adquirido na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens. A agravante sustenta inexistência de prova da sub-rogação, razão pela qual o imóvel seria comunicável. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento do recurso especial, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório relacionado à comprovação da sub-rogação de bem particular no contexto da partilha de bens em regime de comunhão parcial. III. Razões de decidir 3. A ausência de cláusula expressa de sub-rogação no título aquisitivo não impede o reconhecimento da incomunicabilidade do bem, desde que comprovada inequivocamente a aquisição com recursos oriundos de bem particular, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A Corte de origem reconheceu a ocorrência de sub-rogação com base em documentos e na cronologia dos fatos, demonstrando a amortização de crédito imobiliário com recursos provenientes da venda de bem particular. 5. A reavaliação da suficiência da prova de sub-rogação demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 6. A jurisprudência do STJ afasta a aplicação da Súmula nº 7 apenas quando a pretensão recursal se restringe à revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não ocorre no presente caso, em que a agravante não demonstrou objetivamente a inaplicabilidade da sub-rogação reconhecida pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecimento do recurso especial. (AREsp n. 2.682.816/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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