- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BENS DE CÔNJUGE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão da Presidência do TJSP que inadmitiu o processamento de recurso especial. A parte agravante alega que a decisão agravada é genérica e que houve usurpação da competência do STJ, além de não incidir a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia envolve matéria de direito. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão que indeferiu a penhora de bens da companheira do executado, manteve a decisão de primeira instância e negou provimento ao recurso. A pretensão do banco baseava-se no regime de comunhão parcial de bens do casamento, alegando direito à meação dos bens adquiridos durante o matrimônio. 3. A decisão fundamentou-se na ausência de comprovação de que a dívida tenha sido contraída em benefício do núcleo familiar, elemento essencial para justificar a responsabilização patrimonial do cônjuge nos termos dos artigos 1.664 e 1.666 do Código Civil e do artigo 790, IV, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de bens do cônjuge do executado, considerando o regime de comunhão parcial de bens e a ausência de comprovação de benefício familiar direto da dívida. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão do acervo fático-probatório em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, concluindo que os efeitos da execução não podem ser estendidos a quem não participou da formação do título executivo. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.882.508/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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