JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/09/2025
Data de publicação
04/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CDC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial com base na Súmula n. 115 do STJ, devido à ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado subscritor do agravo em recurso especial e do recurso especial. 2. A parte agravante foi intimada para sanar o vício de representação processual, o que foi regularizado com a juntada de procurações, ainda que outorgadas em data posterior à interposição dos recursos. 3. O Tribunal de origem entendeu que a relação entre a FUNCEF e seus associados, ao conceder empréstimos consignados, configura-se como fornecimento de serviço, aplicando o CDC. 4. A FUNCEF, recorrente, sustenta que, por ser uma entidade fechada de previdência complementar, suas atividades não configuram relação de consumo, devendo ser afastada a incidência do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a regularização da representação processual após a interposição do recurso especial, mediante a juntada de procurações, configura ratificação tácita dos atos processuais anteriormente praticados. 6. A questão outra em discussão consiste em saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a contratos de empréstimos consignados celebrados por entidades fechadas de previdência complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A regularização da representação processual, com a juntada de procurações após a intimação, configura ratificação tácita dos atos processuais, sanando o vício de representação. 8. O STJ possui entendimento consolidado de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas de previdência complementar, mesmo em se tratando de contrato de mútuo. 9. A FUNCEF, como entidade fechada de previdência privada, não se enquadra como fornecedora de serviços no mercado de consumo, afastando a incidência do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para afastar a incidência do CDC no caso concreto e determinar novo julgamento do feito na origem. Tese de julgamento: "1. A regularização da representação processual após a interposição do recurso, mediante a juntada de procurações, configura ratificação tácita dos atos processuais. 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas de previdência complementar". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CC, art. 662; CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.248.618/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.714.807/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1º/6/2020. (AgInt no AREsp n. 2.759.153/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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