- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/11/2024, p. 06/11/2024
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEDAÇÃO DE EXTENSÃO DE REAJUSTES AOS APOSENTADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, II, do Código de Processo Civil quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O patrocinador de plano de previdência privada fechado não possui legitimidade para questões relacionadas à concessão ou revisão de benefícios previdenciários, por se tratar de relação jurídica individual e distinta. 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos de previdência complementar fechada, sendo aplicável apenas a entidades abertas de previdência. 4. O repasse de vantagens e benefícios concedidos aos trabalhadores em atividade é vedado aos aposentados, segundo a orientação firmada no Tema n. 936 do STJ, que exige a formação prévia de reservas e observância dos princípios do equilíbrio atuarial e do mutualismo. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.805.133/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
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