- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão de suposta violação aos artigos 1.022, II, do Código de Processo Civil e 28, §1º, da Lei 10.931/04, ao afastar a capitalização diária de juros pactuada em cédula de crédito bancário, por ausência de indicação da taxa diária. 2. A parte recorrente alega omissão no julgamento dos embargos de declaração, afirmando que o Tribunal de origem não enfrentou a tese de validade da capitalização diária com base na cláusula contratual, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 83 do STJ e ausência de violação ao art. 1.022 do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação expressa da taxa diária de juros em contrato bancário configura violação ao dever de informação, impedindo a capitalização diária de juros. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que a capitalização diária de juros é vedada na ausência de indicação expressa da taxa diária no contrato, em conformidade com o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. 6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é válida desde que haja pactuação expressa, incluindo a indicação da taxa diária aplicada. 7. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se a Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão impugnada segue orientação pacificada no STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.880.641/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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