- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA APLICÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Itaú Unibanco Holding S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará. O acórdão cassou a liminar de busca e apreensão, ao reconhecer abusividade na cláusula contratual que previa capitalização diária dos juros remuneratórios sem indicação da respectiva taxa diária. O recorrente alegava violação ao art. 28, § 1º, da Lei nº 10.931/2004 e ao art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, sustentando que a cédula de crédito bancário permite a capitalização de juros em qualquer periodicidade desde que expressamente pactuada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a capitalização diária de juros em contratos bancários exige a indicação expressa da taxa diária como requisito de validade; (ii) estabelecer se a decisão recorrida afrontou o art. 28, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, ao reconhecer a abusividade da cláusula; (iii) verificar se a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas ou interpretação contratual, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, mas exige a indicação clara da taxa correspondente, sob pena de violação ao dever de informação do consumidor. 4. Cláusula contratual que prevê apenas a capitalização diária, sem indicar o percentual da taxa, é abusiva e não atende ao dever de informação. 5. A análise da validade dessa cláusula envolve interpretação de contrato e verificação de elementos probatórios, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Não configurado dissídio jurisprudencial, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ. 7. A revisão pretendida pelo agravante demandaria reexame fático-probatório, inviável em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.845.033/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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