- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO OU CIÊNCIA PELO PORTAL ELETRÔNICO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de pressupostos processuais de admissibilidade (intempestividade). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto é tempestivo, considerando a duplicidade de intimações eletrônicas e a prevalência da intimação pelo portal eletrônico. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de duplicidade de intimações, deve prevalecer a intimação pelo portal eletrônico (PJe) sobre a publicação no Diário de Justiça eletrônico. Precedentes. 4. No caso, a ciência do acórdão impugnado foi registrada no dia 11/11/2024 e, considerando os feriados nacionais, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição recursal se encerrou em 04/12/2024. Contudo, a interposição recursal especial se deu apenas em 05/12/2024, o que configura sua intempestividade. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.903.290/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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