- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em que se alega violação ao art. 14, §3º, do CDC, e erro ao não aplicar a teoria finalista mitigada e ao desconsiderar o desvio produtivo, diante da demora na baixa do gravame. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na baixa do gravame de alienação fiduciária no registro de veículo caracteriza dano moral in re ipsa, e se a responsabilidade objetiva do recorrido pode ser reconhecida sem reexame de provas. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que não se tratava de relação de consumo, afastando a aplicação do CDC e da teoria finalista mitigada, e que a tese do desvio produtivo não foi deduzida na petição inicial. 4. A demora na baixa do gravame, por si só, não configura dano moral in re ipsa, conforme o Tema 1.078 do STJ, destacando a ausência de prova concreta de prejuízo à esfera íntima da parte autora. 5. O reexame dos elementos fáticos e probatórios que embasaram a decisão da instância ordinária é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.929.485/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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