- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/09/2025, p. 23/09/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OFENSA AO ART. 373 DO CPC/2015. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que "(..) é ônus do transportador comprovar (I) a realização do transporte com exclusividade para o embarcador, bem assim (II) todos os valores pagos com praças de pedágio na rota percorrida, cabendo ao embarcador, então, comprovar o adiantamento do vale-pedágio". 3. A pretensão de alterar tal entendimento, sob alegada ofensa ao art. 373 do CPC/2015, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fáticoprobatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.876.447/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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