- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 29/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. ÔNUS DA PROVA. TRANSPORTADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, incumbe ao transportador o ônus de comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. Somente após essa comprovação, caberá ao embarcador demonstrar a antecipação do vale-pedágio. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, o que impede o reconhecimento da pretensão recursal. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a comprovação dos pressupostos legais pelo transportador para o reconhecimento do direito à indenização prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001. Incidência da Súmula 83 /STJ. 3. A pretensão de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.787.053/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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