- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE DESPESAS COMPLEMENTARES. CUSTAS DE CARTA PRECATÓRIA. EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 2. Pacífico o entendimento do STJ no sentido de que "a ausência de pagamento das despesas complementares pode acarretar a extinção do processo por abandono (art. 267-III, CPC), e não por ausência de pressuposto processual (art. 267-IV, CPC). Imprescindível, no entanto que, intimada pessoalmente, a parte deixe de cumprir a diligência determinada" (REsp 448.398/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 5/12/2002, DJ de 31/3/2003). 3. Na espécie, cuida-se de intimação para o pagamento de despesas complementares atinentes às custas da carta precatória para fins de citação do recorrente e, por conseguinte, faz-se necessária a intimação pessoal da parte por configurar abandono da causa. 4. Na espécie, entender de forma diversa do acórdão recorrido - "não procede uma vez que a processo não ficou em atraso tendo o autor diligenciado para encontrar o endereço da parte ré" - e concluir que teria havido inércia do agravado para fins de reconhecimento da prescrição demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.884.853/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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