- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por parte representada pela Defensoria Pública, o qual buscava reformar acórdão que manteve a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa. O recorrente alegou afronta ao art. 485, §6º, do CPC e ao art. 128, I, da LC nº 80/1994. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação do art. 485, §6º, do CPC e do art. 128, I, da LC nº 80/1994, exigindo o prequestionamento dessas matérias; (ii) examinar se a extinção do processo por abandono da causa poderia ser mantida com base apenas na intimação pessoal da parte autora, sem a necessidade de intimação de seu advogado ou da Defensoria Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a matéria invocada não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração para provocar o necessário pronunciamento, atraindo a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. O prequestionamento, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial, exige o exame prévio, ainda que implícito, da matéria pelo tribunal de origem, não sendo suficiente a mera oposição de embargos declaratórios. 5. A tese recursal quanto à necessidade de requerimento da parte ré para extinção por abandono da causa carece de prequestionamento, pois a Turma Julgadora não apreciou o art. 485, §6º, do CPC, nem houve interposição de embargos de declaração com esse objetivo. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que, para a extinção do processo por abandono da causa, é suficiente a intimação pessoal da parte autora, sendo dispensável a intimação de seu advogado, o que afasta a alegação de violação ao direito à intimação pessoal da Defensoria Pública. Precedentes. 7. Incide o óbice da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, mesmo em casos de interposição por divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial. (AREsp n. 2.741.564/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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