- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/09/2025, p. 05/09/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR FUNDAMENTO DIVERSO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. "A pretensão do cumprimento de sentença é a mesma pretensão da ação de conhecimento. Não há uma nova pretensão executiva que surge na data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedente da 4ª Turma. O momento em que nasce a pretensão de reparação civil (teoria da actio nata) é o critério para definir a legislação do prazo prescricional aplicável à hipótese. Incidência da Súmula 150/STF. O prazo da prescrição da execução flui a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Na hipótese, a pretensão de reparação civil surgiu antes da entrada em vigor do CC/02, incidindo o regime jurídico do CC/16 para contagem do prazo prescricional do cumprimento de sentença." (REsp n. 1.419.386/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 24/10/2016.). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.776.319/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)
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