- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 18/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07/02/2019, p. 18/02/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA EMBARGANTE, PARA RESTABELECER OS TERMOS DA SENTENÇA, INCLUSIVE QUANTO À SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. 1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à apresentação de contrarrazões ao recurso especial não são passíveis de conhecimento em virtude da preclusão consumativa. 2. Consoante o princípio da actio nata, adotado pela legislação civil pátria, o termo inicial da contagem dos prazos de prescrição encontra-se na lesão ao direito, da qual decorre o nascimento da pretensão, que traz em seu bojo a possibilidade de exigência do direito subjetivo violado. Precedentes. 2.1. No caso da responsabilidade decorrente do descumprimento do contrato de locação no qual se especificam o valor e a data para o pagamento das obrigações principais e assessórias, a dívida é exigível a partir do dia seguinte ao do vencimento, sendo esse o termo inicial do lapso prescricional, impondo-se a reforma do acórdão recorrido e restauração dos termos da sentença. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.388.503/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 18/2/2019.)
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