- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01/09/2025, p. 05/09/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO ATÍPICO. TRÊS BENEFICIÁRIOS. SINISTRALIDADE. REAJUSTE. PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. REGRAS. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. ABUSIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS Nºs 5 E 7/STJ. 1. Discute-se nos autos acerca da validade da cláusula e regularidade do reajuste por sinistralidade aplicado ao contrato de plano de saúde coletivo atípico. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, excepcionalmente, é possível que o de plano de saúde coletivo ou empresarial atípico, em virtude do pequeno número de beneficiários, seja tratado como plano individual ou familiar para aplicação do reajuste por sinistralidade. 3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.070.496/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)
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