JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
24/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 24/09/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. VALIDADE DA CLÁUSULA. PRECEDENTES. ÍNDOLE ABUSIVA. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. ÍNDICES-LIMITE DA ANS. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. SUBMISSÃO DA QUESTÃO À PROVA PERICIAL. CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA. REVISÃO DO ÍNDICE ADOTADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS para planos individuais, cabendo à referida agência apenas monitorar, naquele caso, a evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir abusos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, nos contratos de plano de saúde coletivos, ainda que contem com menos de 30 (trinta) beneficiários, é válida a cláusula que prevê o reajuste por sinistralidade, devendo a eventual índole abusiva do índice aplicado ser apurada caso a caso, não sendo aplicáveis, nessa situação, os índices-limite definidos pela ANS para os planos individuais e familiares. 3. Averiguar a regularidade dos percentuais de reajuste aplicados demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.940.093/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 24/9/2025.)
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