- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 01/09/2025, p. 05/09/2025
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. ALEGADA MÁ-FÉ DO EXEQUENTE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA.1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a apontada má-fé do exequente e a existência de enriquecimento ilícito, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.2. O Tribunal a quo houve por bem manter o percentual de juros compensatórios estabelecido no título executivo judicial, tendo em vista que a decisão proferida pelo STF na ADI n. 2.332, com percentual diverso, é posterior ao trânsito em julgado do decisório proferido nestes autos. Dessarte, ao assim decidir, a Corte recorrida se alinhou ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema. Precedentes.3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.215.026/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)
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