- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15/09/2025, p. 19/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRICÃO. REGRAS DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. JUROS COMPENSATÓRIOS. 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - As ações de desapropriação indireta não se sujeitam ao prazo prescricional do Decreto n. 20.910/32, mas sim ao constante no Código Civil de 1916, observando o Código de 2002 a partir da sua vigência, inclusive no tocante às regras de transição do art. 2.028. II - Quanto ao cabimento de juros compensatórios nas ações de desapropriação indireta, mais uma vez a corte de origem decidiu nos termos da jurisprudência desta Corte. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.676.607/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
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