- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01/09/2025, p. 05/09/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA RECONHECIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar a possibilidade de desconstituição do registro de paternidade em razão de suposto erro e ausência de vínculo biológico, bem como a existência de vínculo socioafetivo durante o período de convivência. III. Razões de decidir 3. "Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, a retificação do registro de nascimento em ação negatória de paternidade exige a comprovação de vício de consentimento e a inexistência de vínculo socioafetivo. .. . Segundo o entendimento que prevaleceu no julgamento do REsp n. 1.873.495, pela Terceira Turma do STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/4/2025, o afastamento das partes após a realização de exame de DNA não autoriza a desconstituição do registro de nascimento quando constatado que existiu entre elas vínculo socioafetivo durante o período de convivência" (REsp n. 1.842.705/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. A revisão do acórdão impugnado quanto à existência de paternidade socioafetiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A parte agravante não demonstrou o dissídio jurisprudencial necessário para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A anulação do registro de paternidade por ausência de vínculo biológico exige a comprovação de vício de consentimento e a inexistência de vínculo socioafetivo. 2. A revisão de decisão que reconhece a paternidade socioafetiva esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 3. A falta de prequestionamento impede o conhecimento de alegações não analisadas pelo Tribunal de origem." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.604. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.428.177/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.101.984/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, REsp n. 1.842.705/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025. (AgInt no AREsp n. 2.810.843/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)
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