- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 28/04/2025, p. 05/05/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO E SOCIOAFETIVO. IRREVOGABILIDADE DO RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DA FILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por A. G. dos S. N. contra decisão que negou provimento ao recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que manteve a improcedência de ação negatória de paternidade cumulada com anulação de registro civil e exoneração de alimentos, reconhecendo a ausência de vínculo biológico e afetivo, mas também a inexistência de vício de consentimento no ato voluntário de registro do menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de vínculo biológico e socioafetivo é suficiente para desconstituir o reconhecimento voluntário da paternidade, diante da alegação de vício de consentimento, e se o recurso especial pode ser conhecido à luz dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a anulação do reconhecimento de paternidade voluntário somente é possível mediante prova robusta de vício de consentimento, o que não restou demonstrado no caso concreto, pois o recorrente tinha ciência da possível ausência de vínculo biológico quando realizou o registro. 4. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à existência de erro ou coação no ato de registro, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência dominante da Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 6. O mero inconformismo com o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, sem demonstração efetiva da existência de vício invalidante, não autoriza a desconstituição do registro civil regularmente constituído. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 283 do STF, aplicada por analogia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.644.635/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
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