- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01/09/2025, p. 05/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo no recurso especial por intempestividade. II. Questão em discussão 2. Verificar a tempestividade do recurso. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que consideraram o agravo em recurso especial intempestivo. 4. Esta Corte Superior entende que "a captura de tela do sistema adotado pelo Tribunal de origem não constitui meio idôneo para comprovar a justa causa prevista no art. 223 do CPC/2015, a fim de prorrogar prazos processuais ou justificar a prática intempestiva do ato" (AgInt no REsp n. 2.114.297/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.) IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.818.400/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.