JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/09/2025
Data de publicação
05/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/09/2025, p. 05/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS-DIFAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM TESE DINIFIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, pois, atento à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.287.019/DF (tema 1093), o órgão julgador a quo afirmou: "como a demanda declaratória foi ajuizada em 21/02/2019, é inaplicável a modulação que permite cobrança do imposto pelos Estados até janeiro de 2022". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.896.851/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)
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