- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 267/STJ. 1. A teor da Súmula 267/STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 2. Hipótese em que o ato judicial era passível de impugnação por meio de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC ao colegiado da 7ª Câmara Cível do TJMA, inclusive com pedido de efeito suspensivo (art. 995, §1º, do CPC), ou, ainda suscitar conflito de competência à Vice-Presidência do TJMA, conforme norma regimental daquele tribunal. 3. Não se constata ato abusivo, ilegal ou teratológico no ato impugnado, que se limitou a observar regras de prevenção do TJMA e, tendo constatado a possibilidade de decisões conflitantes ou contraditórias, declinou da competência para a 5ª Câmara Cível, que já havia julgado recurso no âmbito da ação de inventário, em que se discute, entre outras questões, a imissão na posse de imóvel que também é objeto da ação reivindicatória. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 73.049/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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