JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Mandado de segurança contra ato judicial. Inadmissibilidade. Ausência de teratologia. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e não conheceu de recurso ordinário em mandado de segurança, com fundamento na Súmula n. 283 do STF. 2. O recurso ordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que denegou mandado de segurança contra ato judicial, sob o fundamento de inexistência de teratologia e de que a impetração não substitui os meios recursais disponíveis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança pode ser utilizado contra ato judicial passível de recurso ou correção, e se há teratologia ou ilegalidade manifesta que justifique a sua admissibilidade. III. Razões de decidir 4. O mandado de segurança não se presta como sucedâneo recursal, conforme disposto na Súmula n. 267 do STF, sendo cabível apenas em situações excepcionais de ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder. 5. A decisão judicial impugnada não apresenta teratologia ou ilegalidade evidente, sendo possível a utilização de outros meios processuais adequados. 6. A alegação de nulidade por conexão entre ações foi afastada, pois não houve demonstração de prejuízo concreto, e a identidade de partes e causa de pedir não implica risco de decisões conflitantes. 7. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que cabe ao magistrado avaliar a conveniência de processar e julgar conjuntamente ações conexas ou continentes. IV. Dispositivo e tese Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 75.220/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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