- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES. DEFERIMENTO. 1. O deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. No caso concreto, verifica-se a presença da probabilidade do direito alegado, relacionado à definição do recurso cabível contra a decisão que homologou a desistência nos autos da ação originária para aferir a data em que ocorreu o trânsito em julgado e, com isso, o prazo para ajuizamento da ação rescisória. 3. Determinação, pelo juízo da execução, da liquidação do seguro garantia, que evidencia o risco de dano irreparável à agravada, pelo levantamento do vultoso valor liquidado. Agravo interno improvido. (AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.110.879/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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