- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 2. A parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Nas razões recursais, a discussão é saber se o prazo prescricional para ajuizamento de ação civil ex delicto deve ser suspenso até o trânsito em julgado da sentença penal, conforme o art. 200 do Código Civil. 4. Nas contrarrazões, a questão em discussão consiste em saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, que entende que é possível o afastamento da aplicação do art. 200 do CC quando não há relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal. 6. Revisar a conclusão do Tribunal de origem sobre a prejudicialidade entre as esferas cível e criminal encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação do art. 200 do Código Civil é afastada quando não há relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 200; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. (AgInt no REsp n. 2.175.136/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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