- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 15/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12/08/2024, p. 15/08/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SÚMULA N. 282 DO STF. AÇÃO PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL. 1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. Entendimento que também se aplica às matérias de ordem pública. 2. Na esfera penal, em relação à pretensão à reparação de danos, a legislação civil prevê opção para a parte lesada: ou aguardar a solução da questão criminal para pleitear o ressarcimento, ou ajuizar, antecipadamente, ação de indenização. 3. Se a parte opta por esperar o resultado da ação criminal, há suspensão do prazo prescricional para postular a reparação de dano, independentemente de a sentença penal ser condenatória ou absolutória. 4. O art. 200 do Código Civil prevê que, tratando-se de ação originária de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição da ação indenizatória antes da sentença definitiva, independentemente de ser ou não condenatória. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.741.461/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
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