- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. SIGILO BANCÁRIO. DEFERIMENTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a legalidade da quebra do sigilo bancário no procedimento da segunda fase da ação de prestação de contas, no que concluiu no excepcional cabimento da medida, sem que isso incorre em violação do "direito fundamental à intimidade (art. 5º, X, da CR) do Réu/Agravante" ou às "determinações da Lei Complementar nº 105/2001 .. ". 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Observa-se que o acórdão recorrido, no que toca a quebra de sigilo bancário, também abriga fundamento de índole constitucional, com expressa manifestação relativa ao art. 5º, X, da CF, o qual não foi objeto de impugnação por meio de recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 126/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.768.399/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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