- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2024
- Data de publicação
- 14/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11/03/2024, p. 14/03/2024
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. REQUISITOS. REEXAMES DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a quebra do sigilo bancário deve ser deferida em situações excepcionais, quando inexistirem meios suficientes para satisfazer a execução e quando tal limitação for razoável e proporcional. 3. No caso, o Tribunal a quo concluiu pela possibilidade da quebra do sigilo bancário, uma vez que presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional. 4. Rever a conclusão do Tribunal de origem e concluir pela ausência dos requisitos que justifiquem a quebra do sigilo bancário demandaria a análise do contexto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.010.972/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
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