- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CRIME COMETIDO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SEGURANÇA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. "A orientação jurisprudencial desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é dever dos estabelecimentos comerciais, como shoppings centers e hipermercados, zelar pela segurança de seu ambiente, não havendo que falar em caso fortuito ou força maior, com intuito de afastar a responsabilidade civil decorrente dos atos violentos praticados no interior de suas dependências, inclusive na área de estacionamento" (AgRg no AREsp nº 841.921/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 13/5/2016). 2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de falha na segurança do estabelecimento comercial, ao entendimento de que não restou configurada a culpa exclusiva da vítima ou qualquer excludente de responsabilidade seja por caso fortuito ou por ato de terceiro, reconhecendo a responsabilidade da agravante e seu dever de indenizar pelo evento danoso que levou a óbito o genitor da agravante. 3. Afastar o referido entendimento para concluir, como pretende a agravante, pela ocorrência de dano moral indenizável, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.799.666/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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