- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 29/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/08/2018, p. 29/08/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Na hipótese, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é dever de estabelecimentos como shoppings centers e hipermercados zelar pela segurança de seu ambiente, de modo que não se há falar em força maior para eximi-los da responsabilidade civil decorrente de assaltos violentos aos consumidores. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A Corte local, à luz do caso concreto e com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu pela existência de falha na prestação de serviços do estabelecimento, a ensejar na responsabilidade civil da demandada, afastando, assim, a excludente de responsabilidade prevista no § 3º do artigo 14 do CDC. Para reformar tais conclusões seria necessário a incursão no acervo fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.115.096/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.