JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/09/2025
Data de publicação
04/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE LEGAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA DA DOAÇÃO. PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE MANTIDA. IMÓVEL QUALIFICADO COMO BEM DE FAMÍLIA ANTES DA DOAÇÃO. SITUAÇÃO INALTERADA PELA ALIENAÇÃO APONTADA COMO FRAUDULENTA. ACÓRDÃO MANTIDO. SÚMULA 568 /STJ. 1. Cumprimento de sentença de ação de rescisão de contrato imobiliário c/c restituição de valores. 2. A despeito de inicial divergência, prevalece na Segunda Seção o entendimento inaugurado pela Quarta Turma no REsp 1.227.366/RS e ratificado pela Terceira Turma nos REsp 1.926.646/SP e 2.134.847/RS, no sentido de que o reconhecimento da ocorrência de fraude à execução e sua influência na disciplina do bem de família deve ser aferida casuisticamente, de modo a evitar a perpetração de injustiças - deixando famílias ao desabrigo - ou a chancelar a conduta ardilosa do executado em desfavor do legítimo direito do credor, observados os parâmetros do art. 792 do CPC e da Lei nº 8.009/1990. 3. O parâmetro crucial para discernir se há ou não fraude contra credores ou à execução é verificar a ocorrência de alteração na destinação primitiva do imóvel - qual seja, a morada da família - ou de desvio do proveito econômico da alienação (se existente) em prejuízo do credor. Inexistentes tais requisitos, não há alienação fraudulenta. Acórdão mantido. Súmula 568/STJ. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.816.959/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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