- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2022
- Data de publicação
- 29/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/09/2022, p. 29/09/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A regra de impenhorabilidade do bem de família trazida pela Lei 8.009/90 deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva, que, além de incidir em todas as relações jurídicas, constitui diretriz interpretativa para as normas do sistema jurídico pátrio. Nesse contexto, caracterizada fraude à execução na alienação do único imóvel dos executados, em evidente abuso de direito e má-fé, afasta-se a norma protetiva do bem de família, que não pode conviver, tolerar e premiar a atuação dos devedores em desconformidade com o cânone da boa-fé objetiva. Precedentes" (REsp 1.575.243/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018). 2. No caso concreto, o agravante doou o imóvel objeto da lide ao sogro um dia depois da citação da sociedade empresária da qual é sócio, em evidente fraude à execução, devendo, em consequência, ser afastada a norma protetiva do bem de família. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.668.243/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
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