JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pleiteando o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a alegação de primariedade, bons antecedentes e quantidade módica de entorpecentes apreendidos. III. Razões de decidir 3. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal, desde que motivada. 4. A revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena é inadmissível pelas Cortes Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 5. Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o redutor estão em consonância com a jurisprudência, evidenciando a dedicação do recorrente à atividade criminosa. 6. Modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores exigiria reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A dedicação a atividades criminosas impede o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. A revisão dos critérios de dosimetria da pena é vedada em recurso especial, salvo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 401.121/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/06/2017; STJ, AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/05/2017. (AgRg no AREsp n. 2.889.750/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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