- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou parcialmente prejudicado o Recurso Especial referente à nulidade de busca domiciliar e negou-lhe provimento, no tocante à aplicação da causa especial de diminuição de pena no crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o exame da legalidade da busca domiciliar realizado anteriormente por esta Corte configura reiteração de pedidos. 3. A questão em discussão também envolve a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, considerando a quantidade de droga apreendida e a alegação de que ações penais em curso não podem fundamentar o afastamento do referido redutor. III. Razões de decidir 4. Evidenciado que a questão relacionada à apontada ilegalidade da busca domiciliar foi anteriormente apreciada e afastada por este Superior Tribunal de Justiça, resta configurada indevida reiteração, tornando prejudicado o pedido. 5. A decisão de não aplicar a causa especial de diminuição de pena está em consonância com a jurisprudência, pois a quantidade da droga, além das circunstâncias do delito, indicam dedicação à atividade criminosa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O pleito de reexame de matéria anteriormente apreciada por esta Corte configura indevida reiteração e torna prejudicado o pedido. 2. A quantidade e a natureza da droga, além das circunstâncias do delito, podem impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena, indicando dedicação à atividade criminosa. 3. A revisão dos critérios de dosimetria da pena é inadmissível em recurso especial, salvo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 401.121/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2017; STJ, AgRg no AREsp 1780831/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021. (AgRg no AREsp n. 2.861.152/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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