- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de adolescente representada pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), pela qual foi aplicada a medida socioeducativa de liberdade assistida. A defesa sustenta a insuficiência probatória quanto à destinação mercantil da droga e requer a desclassificação da conduta para ato infracional equiparado à posse de drogas para consumo próprio previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o pedido de desclassificação do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas para o de posse para consumo próprio demanda reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental deve apresentar fundamentos novos e capazes de infirmar a decisão anterior, o que não se verifica quando a parte se limita a reiterar teses já analisadas. 4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluíram pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, com base em depoimentos convergentes de policiais militares, confissão informal de corréu, imagens corporais da abordagem e apreensão de droga fracionada em porções individuais, acompanhada de dinheiro de origem não esclarecida. 5. A pretensão de desclassificação da conduta exige reexame de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via restrita do habeas corpus. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não se presta à revisão da valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas para o de posse para uso pessoal exige revolvimento fático-probatório, o que é inviável em sede habeas corpus. 2. A decisão monocrática que denega habeas corpus pode ser mantida quando a impugnação se limita a reproduzir argumentos já enfrentados e rechaçados." (AgRg no HC n. 992.625/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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