- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 15/09/2025
Direito processual. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para reformar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está amparada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182 do STJ. 4. A defesa não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, mantendo-se a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, dada a ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas. n. 7 e 83 do STJ. 5. As inovações recursais apresentadas no agravo regimental não podem ser conhecidas, pois este recurso não se presta a suprir a deficiência do recurso anterior analisado na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando não há impugnação específica dos óbices apontados." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 619; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1882601/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 09.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 1930514/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 04.11.2021. (AgRg no AREsp n. 2.754.289/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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