- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Súmula N. 182 do STJ. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa sustenta que impugnou, de forma pormenorizada, todos os argumentos da decisão agravada, requerendo a reconsideração ou julgamento pelo colegiado. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. O recurso especial foi inadmitido no TJ de origem por impossibilidade de exame de matéria constitucional, óbice da Súmula n. 284 do STF e óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. As razões do agravo em recurso especial não impugnaram de forma específica e pormenorizada os óbices das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ. 7. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, o que não ocorreu. 8. Correta a aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ, que inviabilizam o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao agravo deve atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182 do STJ; Súmula 284 do STF; Súmula 7 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.957.369/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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