JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus, em que o agravante foi condenado à pena de 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação para absolver o agravante de parte das imputações e reduzir a pena. Nas razões do writ, o impetrante alegou constrangimento ilegal devido à incorreta valoração do conjunto probatório e à aplicação da dosimetria da pena. 3. No regimental, o agravante limitou-se a reiterar as teses meritórias expostas na impetração, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a ausência de contestação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 6. A mera repetição dos argumentos já apresentados no habeas corpus não atende aos requisitos normativos para o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental. 2. A mera repetição de argumentos já apresentados não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.343.926/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024; STJ, AgRg no REsp 1.984.386/SE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024. (AgRg no HC n. 1.005.530/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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