- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em virtude da incidência da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. A Defesa limitou-se a alegar violação do art. 05, incisos XXXV, "a", e LIV, da Constituição Federal de 1988, bem como a reiterar o pleito relativo ao reconhecimento da ilicitude das provas, devido à violação de domicílio, e à concessão de relaxamento da prisão do agravante. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a Defesa não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade impõe-se à parte recorrente, que deve demonstrar o desacerto da decisão agravada, o que não foi observado pela Defesa. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 525.324/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 1.479.068/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2019. (AgRg no HC n. 1.008.551/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.