JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu a ordem de habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é possível conhecer habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência do STJ. III. Razões de decidir 3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, conforme art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 4. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A competência do STJ para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.573/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no HC 846.367/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024; STJ, AgRg no HC 897.496/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024. (AgRg no HC n. 1.009.593/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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