JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE DAS PROVAS. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE NOVOS ARGUMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação imposta ao agravante e da ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para processar o pedido, diante da inexistência de decisão de sua própria lavra, além do não enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para atacar condenação penal já transitada em julgado, especialmente quando ausente ato coator imputável a Tribunal sujeito à jurisdição do STJ. 3. Outra questão é a possibilidade da apreciação pelo STJ sobre matéria não enfrentada pelo Tribunal a quo, sem que isso caracterize supressão de instância. III. Razões de decidir 4. O art. 105, I, e, da Constituição Federal estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar revisão criminal de seus próprios julgados, razão pela qual é incabível o habeas corpus quando inexiste ato coator imputável a decisão sua ou de Tribunal sujeito à sua jurisdição. 5. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sobretudo quando já transitada em julgado a condenação, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 6. O ajuizamento do writ após o trânsito em julgado da condenação e após o julgamento da revisão criminal na origem atrai a preclusão temporal, inviabilizando nova rediscussão da matéria já definitivamente apreciada, sob pena de subversão da ordem processual. 7. O exame da tese de nulidade de provas, sob o argumento genérico de inobservância da cadeia de custódia não prospera, além de pressupor o reexame do acervo fático-probatório reunido na origem. 8. Ausente qualquer ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal, deve ser mantida a decisão agravada, que corretamente reconheceu a inadmissibilidade do writ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus é incabível como sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão penal transitada em julgado. 2. A competência do STJ para processar revisão criminal limita-se às decisões proferidas pelo próprio Tribunal. 3. Nulidades absolutas ou vícios processuais devem ser alegados no momento processual adequado, sob pena de preclusão. 4. A apreciação pelo STJ acerca de matéria não enfrentada pela Corte de origem configura supressão de instância" Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 24/3/2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025. (AgRg no HC n. 1.007.727/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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