JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DE SÚMULAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação por peculato e a dosimetria da pena aplicada. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF e se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 7/STJ, pois a pretensão de desclassificação do crime demandaria reexame do acervo fático-probatório. 4. A aplicação da Súmula n. 283/STF foi adequada, uma vez que a defesa não impugnou especificamente o fundamento subsidiário do acórdão sobre a configuração do peculato impróprio. 5. A dosimetria da pena foi considerada proporcional, tendo em vista o expressivo prejuízo causado, superior a um milhão de reais. 6. A alegação de que a matéria demandaria julgamento colegiado não encontra respaldo legal, sendo aplicável a Súmula n. 568/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A aplicação das Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF é correta quando a defesa não apresenta argumentação suficiente para demonstrar erro na decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019. (AgRg no REsp n. 2.116.492/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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