JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCAMINHO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ILICITUDE DA PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 156, 157 e 386, VII, do CPP e art. 59 do CP, em condenação por descaminho. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se o agravo regimental pode prosperar diante da alegação de insuficiência probatória, ilicitude da prova obtida por violação de sigilo de correspondência, e ilegalidade na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial não impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. A reversão do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 5. O acórdão recorrido se assenta em fundamento de natureza constitucional suficiente para sustentar sua conclusão, incidindo a Súmula n. 126/STJ. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior garante a discricionariedade do julgador na dosimetria da pena, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula n. 182/STJ ocorre quando o agravo em recurso especial não impugna todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A Súmula n. 7/STJ impede o reexame de conjunto fático-probatório em recurso especial. 3. A Súmula n. 126/STJ é aplicável quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, sem interposição de recurso extraordinário. 4. A dosimetria da pena deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo discricionária ao julgador. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, 157 e 386, VII; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2081509 RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/02/2024; STJ, AgRg no AREsp 1994996 TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/03/2023; STJ, AgRg no Ag 1162889 SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/08/2023; STJ, AgRg no AREsp 2238034 RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/06/2023. (AgRg no REsp n. 2.199.798/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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