JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ. PROVAS PRODUZIDAS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. APTIDÃO PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pela prática do delito previsto no art. 334, caput e § 1º, II e IV, do Código Penal . 2. Para desconstituir essa conclusão - afirmar que o conjunto probatório apresentado é insuficiente e absolver o acusado - necessário seria o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado pelo enunciado sumular n. 7 desta Corte. 3. Ao afirmar que as provas produzidas no procedimento administrativo podem ser utilizadas como fundamento da condenação, por serem irrepetíveis e estarem submetidas ao contraditório diferido, nos termos do art. 155 do CPP, o acórdão a quo está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, o que atrai o óbice do verbete sumular n. 83 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, em casos como o dos autos, em que o réu é reincidente e são reconhecidas circunstâncias judiciais negativas, é cabível a fixação do regime inicial fechado para penas inferiores a 4 anos de reclusão, o que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, em razão do enunciado sumular n. 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.211.940/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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